- 1 -No prazo máximo de 10 dias úteis após a data de início de atividade do provedor do cliente, a empresa de seguros comunica à ASF a informação sobre a identidade do mesmo, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Curriculum vitae do provedor do cliente;
- b)Declaração do provedor do cliente que ateste, sob compromisso de honra, que o mesmo não se encontra em situação de conflito de interesses e que se compromete a comunicar à ASF qualquer alteração dessa circunstância.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao provedor dos participantes e beneficiários designado por uma entidade gestora ou associação de entidades gestoras, aplicando-se, nos casos em que o provedor seja uma pessoa coletiva, aos membros do respetivo órgão de gestão ou administração.
- 3 -Quaisquer alterações que se verifiquem quanto aos elementos previstos nos números anteriores são comunicadas pela empresa de seguros, entidade gestora ou associação de entidades gestoras à ASF no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da respetiva ocorrência.
- 4 -As comunicações previstas nos números anteriores são realizadas através do Portal do Consumidor - Operadores.
Artigo 24.º — Reporte pontual relativo ao provedor
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022