- 1 -No prazo máximo de 10 dias úteis após a data de implementação da função autónoma responsável pela conduta de mercado, a empresa de seguros ou entidade gestora comunica à ASF os respetivos dados de contacto.
- 2 -Quaisquer alterações que se verifiquem quanto aos elementos previstos no número anterior são comunicadas à ASF no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da respetiva ocorrência.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores são realizadas através do Portal do Consumidor - Operadores.
Artigo 26.º — Reporte pontual relativo à função autónoma responsável pela conduta de mercado
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referenciado por (3)
- Artigo 47.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 27.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 42.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R