- 1 -A empresa de seguros elabora anualmente, até 15 de abril, para efeitos de supervisão comportamental, um relatório que inclua, designadamente, os seguintes elementos, pela ordem sequencial indicada:
- a)Descrição da política de aceitação de riscos e da estratégia de introdução de produtos de seguros no mercado no ano a que respeita o relatório, tendo em consideração a política de conceção e aprovação de produtos de seguros instituída, bem como informação sobre a existência de processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais na gestão dos riscos;
- b)Estratégias e taxas de retenção de clientes;
- c)Descrição dos procedimentos de gestão de sinistros, incluindo os processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais;
- d)Descrição dos procedimentos adotados pela empresa de seguros no armazenamento da informação relevante para efeitos da conduta de mercado;
- e)Demonstração da adequação dos planos de participação nos resultados às características da carteira de seguros, bem como da sua aplicação;
- f)Demonstração da adequação da provisão de estabilização de carteira e da provisão para compromissos de taxa, eventualmente constituídas;
- g)Demonstração da adequação da política de conceção e aprovação de produtos de seguros referida no capítulo v, bem como da sua aplicação;
- h)Descrição genérica dos processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais implementados no âmbito da gestão de reclamações.
- 2 -A entidade gestora elabora anualmente, até 15 de abril, para efeitos de supervisão comportamental, um relatório que inclua, designadamente, os seguintes elementos, pela ordem sequencial indicada:
- a)Se aplicável, descrição da forma de identificação do perfil dos participantes e da estratégia de introdução de fundos de pensões abertos de adesão individual no mercado no ano a que respeita o relatório, tendo em consideração a política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual instituída nos termos do artigo 146.º do RJFP, bem como informação sobre a existência de processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais no processo de subscrição;
- b)Se aplicável, descrição dos resultados da avaliação periódica efetuada às políticas de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, designadamente, se cada um dos fundos abertos geridos pela entidade gestora continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada;
- c)Descrição do cumprimento dos deveres de informação aos participantes, beneficiários e comissão de acompanhamento, designadamente face aos prazos e conteúdos previstos no título VI do RJFP;
- d)Descrição dos procedimentos de pagamento de benefícios;
- e)Descrição dos procedimentos adotados pela entidade gestora no armazenamento da informação relevante para efeitos da conduta de mercado.
- 3 -O processo de disponibilização e envio dos relatórios previstos nos números anteriores é efetuado através da utilização do Portal ASF residente em www.asf.com.pt.
- 4 -As empresas de seguros referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e as entidades gestoras referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º remetem à ASF os relatórios previstos nos n.os 1 e 2, respetivamente, até 15 de abril.
- 5 -As empresas de seguros referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e as instituições referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º remetem à ASF os relatórios previstos nos n.os 1 e 2, respetivamente, mediante solicitação.
- 6 -No caso previsto no número anterior, excluem-se do conteúdo do relatório as matérias previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 29.º — Relatório para efeitos de supervisão comportamental
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referências (4)
Referenciado por (3)
- Artigo 52.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 45.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 42.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R