- 1 -Para efeitos da presente norma regulamentar, considera-se:
- a)«Clientes», os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, no âmbito da atividade seguradora, bem como os associados, contribuintes, participantes e beneficiários, no âmbito da atividade de gestão de fundos de pensões;
- b)«Empresas de seguros», as empresas de seguros e sucursais referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, na aceção prevista no RJASR;
- c)«Entidades gestoras», as entidades gestoras de fundos de pensões referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, compreendendo as sociedades gestoras de fundos de pensões e as empresas de seguros, na aceção prevista no RJFP, bem como as instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na aceção prevista no RJFP;
- d)«Reclamação», no âmbito dos capítulos ii a iv, vi e vii, a manifestação de discordância em relação a posição assumida por empresa de seguros ou entidade gestora, ou de insatisfação em relação aos serviços prestados por estas, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por clientes;
- e)«Reclamação», no âmbito do tratamento de reclamações pela ASF previsto no capítulo viii, a manifestação de discordância em relação a posição assumida por uma entidade supervisionada pela ASF ou de insatisfação em relação aos serviços prestados pela mesma, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por tomadores de seguros, segurados, subscritores, associados, contribuintes, participantes, beneficiários e lesados;
- f)«Entidade reclamada», a entidade supervisionada pela ASF contra a qual é apresentada a reclamação;
- g)«Recomendação», a orientação emitida pelo provedor do cliente ou pelo provedor dos participantes e beneficiários que resulte de uma análise dos procedimentos e decisões da empresa de seguros ou entidade gestora e que, consequentemente, preveja alguma medida corretiva ou que vise ajustar um ou mais dos procedimentos implementados pela mesma, podendo, no caso de provedor dos participantes e beneficiários designado por uma associação de entidades gestoras, abranger orientações genéricas sobre as melhores práticas a adotar em relação à matéria objeto da reclamação, que se revelem de utilidade para todo o setor;
- h)«Outras instâncias», os tribunais e mecanismos de resolução alternativa de litígios, tais como centros de arbitragem e julgados de paz;
- i)«Portal do Consumidor», o Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões, residente no sítio da ASF na Internet;
- j)«Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.
- 2 -Não se incluem nos conceitos de reclamação previstos nas alíneas d) e e) do número anterior as declarações que integram o processo de negociação contratual, as interpelações para cumprimento de deveres legais ou contratuais, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros ou ao pagamento de benefícios, bem como eventuais pedidos de informação ou esclarecimento.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022