- 1 -O presente capítulo define o procedimento de tratamento das reclamações apresentadas à ASF pelos tomadores de seguros, segurados, subscritores, associados, contribuintes, participantes, beneficiários e lesados contra entidades supervisionadas e relativas a questões que não estejam pendentes noutras instâncias.
- 2 -O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às reclamações previstas em lei especial cuja análise e resposta deva ser assegurada pela ASF, designadamente as formuladas pelos proponentes nos termos do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com exceção, neste caso, do previsto na parte final do n.º 1 do artigo 35.º
- 3 -O disposto no presente capítulo não prejudica o regime aplicável às reclamações formuladas no Livro de Reclamações em formato físico ou eletrónico, nos termos fixados na lei e respetiva regulamentação.
Artigo 33.º — Objeto e âmbito do tratamento de reclamações
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referências (2)
Referenciado por (3)
- Artigo 42.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 44.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 50.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R