- 1 -A reclamação é liminarmente arquivada, informando-se o reclamante desse facto, quando:
- a)Não se enquadre no âmbito das atribuições legais da ASF;
- b)Não cumpra os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 35.º;
- c)Não sejam prestadas as informações ou apresentados todos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 35.º;
- d)Esteja redigida de forma ininteligível ou em termos vexatórios e ofensivos;
- e)Seja manifestamente infundada.
- 2 -A reclamação pode ainda ser liminarmente arquivada quando se trate de pedido que reitere reclamação já apresentada pelo mesmo reclamante em relação à mesma matéria e que já tenha sido objeto de resposta pela ASF.
- 3 -Nos casos em que seja pouco claro o enunciado dos factos em que se baseia o pedido, a ASF solicita ao reclamante os esclarecimentos adicionais necessários, que devem ser transmitidos no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Artigo 37.º — Arquivamento liminar
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022