- 1 -O órgão de administração da empresa de seguros ou entidade gestora é responsável pela definição e aprovação de uma política de tratamento dos clientes, bem como pela implementação adequada da mesma e pela monitorização do respetivo cumprimento.
- 2 -A política de tratamento aprovada nos termos do número anterior é consignada em documento escrito.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, compete ao órgão de administração:
- a)Assegurar que a política aprovada considera os canais de distribuição utilizados pela empresa de seguros ou entidade gestora, garantindo que lhes são extensíveis os princípios, regras e procedimentos adotados no quadro do respetivo relacionamento com os clientes;
- b)Assegurar que a política aprovada é comunicada de forma eficaz a toda a empresa de seguros ou entidade gestora e que se encontra permanentemente disponível e acessível em meio de divulgação interno;
- c)Assegurar que a política aprovada é divulgada ao público através de meios adequados, designadamente através da respetiva disponibilização no sítio da empresa de seguros ou entidade gestora na Internet, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 32.º, bem como, sempre que solicitado, através da entrega em suporte papel;
- d)Assegurar que a política aprovada é implementada e monitorizada de forma adequada e devidamente refletida nos respetivos regulamentos e em eventuais manuais de boas práticas.
Artigo 4.º — Princípios gerais da política de tratamento
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022