- 1 -O procedimento de reclamação extingue-se por:
- a)Comunicação pelo reclamante de desistência da reclamação;
- b)Comunicação por uma das partes à ASF da existência de acordo relativo ao objeto da reclamação;
- c)Comunicação ao reclamante da decisão final da ASF ou do arquivamento do processo nos termos previstos no n.º 6 do artigo 38.º
- 2 -A comunicação ao reclamante do arquivamento do processo nos termos previstos no n.º 6 do artigo 38.º pode ser efetuada mediante informação prestada no Portal do Consumidor, ao qual o reclamante acede mediante o código e senha de acesso previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
- 3 -Os dados pessoais recolhidos pela ASF no âmbito do tratamento de reclamações são conservados durante um período de cinco anos após a extinção do procedimento, salvo se prazo superior for fixado em lei especial.
- 4 -Sem prejuízo do regime aplicável à proteção de dados pessoais, a extinção do procedimento de reclamação não prejudica a utilização dos elementos recolhidos no âmbito do mesmo para efeitos de instauração de um processo de contraordenação ou de supervisão, podendo, no âmbito deste último, ser emitidas recomendações à entidade reclamada.
Artigo 40.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022