- 1 -As medidas de segurança física das sociedades gestoras de fundos de pensões, designadamente, de proteção contra falhas de energia, incêndios, água e acesso físico não autorizado, devem ser definidas, documentadas e aplicadas tendo em vista a proteção das suas instalações, dos centros de dados e das áreas sensíveis contra o acesso não autorizado e os riscos ambientais.
- 2 -O acesso físico aos sistemas de TIC deve ser permitido apenas a pessoas autorizadas.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser atribuída de acordo com as tarefas e responsabilidades da pessoa em causa, bem como limitada a pessoas que sejam devidamente habilitadas e supervisionadas.
- 4 -O acesso físico aos sistemas de TIC deve ser revisto regularmente, a fim de garantir que os direitos de acesso desnecessários são imediatamente revogados.
- 5 -Consideram-se medidas adequadas de proteção contra os perigos ambientais as medidas que sejam proporcionais à importância dos edifícios e à criticidade das operações ou dos sistemas de TIC localizados nesses edifícios.
Artigo 12.º — Segurança física
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024