- 1 -A presente norma regulamentar aplica-se às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os requisitos previstos no Título III são aplicáveis às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que concerne à atividade de gestão de fundos de pensões, sendo complementares às disposições em matéria de subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem que lhes são aplicáveis nos termos do disposto na Norma Regulamentar n.º 6/2022-R, de 7 de junho.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024