- 1 -O órgão de administração é responsável por definir e aprovar a política de continuidade das TIC da sociedade gestora de fundos de pensões como parte da política global de gestão da continuidade de negócio da sociedade gestora de fundos de pensões.
- 2 -A política de continuidade das TIC referida no número anterior deve ser devidamente comunicada na sociedade gestora de fundos de pensões e ser aplicável a todos os colaboradores relevantes e, se pertinente, aos prestadores de serviços.
Artigo 22.º — Gestão da continuidade de negócio
Vigente desde: 10/09/2024
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