- 1 -O plano global de continuidade de negócio (“PCN”) das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ter em consideração os riscos substanciais que possam ter um impacto negativo nos sistemas e serviços de TIC.
- 2 -O PCN deve promover objetivos relacionados com a proteção e, se necessário, restabelecimento da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos processos e atividades de negócio, funções de negócio, tarefas e ativos das sociedades gestoras de fundos de pensões, tais como ativos de informação e ativos de TIC.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a criação de um PCN serve igualmente para garantir que as sociedades gestoras de fundos de pensões conseguem reagir adequadamente a potenciais cenários de falha dentro de um objetivo de tempo de recuperação estabelecido e de um objetivo de ponto de recuperação.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se objetivo de tempo de recuperação estabelecido o intervalo de tempo máximo dentro do qual um sistema ou processo deve ser restaurado após um incidente e objetivo de ponto de recuperação o intervalo de tempo máximo durante o qual é aceitável que os dados se percam em caso de incidente a um nível de serviço predefinido.
- 5 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem considerar um conjunto de diferentes cenários no seu PCN e avaliar o seu potencial impacto, abrangendo cenários extremos, mas plausíveis, e cenários de ciberataque.
- 6 -Com base nos cenários referidos no número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever a forma como a continuidade dos sistemas e serviços de TIC, bem como a segurança da informação são asseguradas.
- 7 -Durante a elaboração do PCN, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem coordenar-se com as partes interessadas, internas e externas, relevantes, se for caso disso.
Artigo 24.º — Planeamento da continuidade de negócio
Vigente desde: 10/09/2024
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