- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem determinar se um acordo com um prestador de serviços de computação em nuvem corresponde a uma subcontratação de acordo com o disposto no artigo 123.º do RJFP, bem como na alínea g) do artigo 3.º e no capítulo VIII da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto.
- 2 -No âmbito da avaliação referida no número anterior, deve ser tomado em consideração:
- a)Se a função ou atividade subcontratada, ou parte da mesma, é realizada de forma recorrente ou contínua;
- b)Se a referida função ou atividade, ou parte da mesma, seria normalmente abrangida pelo âmbito das funções ou atividades que seriam ou poderiam ser exercidas pela sociedade gestora de fundos de pensões no exercício das suas atividades regulares, mesmo que essa função ou atividade não tenha sido desempenhada anteriormente.
- 3 -Sempre que um acordo celebrado com um prestador de serviços abranja várias funções ou atividades, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter em conta todos os aspetos do acordo no âmbito da sua avaliação.
- 4 -Nos casos em que as sociedades gestoras de fundos de pensões subcontratam funções ou atividades a prestadores de serviços que não sejam prestadores de serviços de computação em nuvem, mas que dependam de forma significativa de infraestruturas em nuvem para prestar os seus serviços, nomeadamente, quando o prestador de serviços de computação em nuvem faz parte de uma cadeia de subcontratação, aplica-se ao acordo de subcontratação o disposto na presente norma regulamentar.
Artigo 29.º — Serviços de computação em nuvem e subcontratação
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024
Referências (2)
- Artigo 123.º
- Alínea g) do Artigo 3.º