- 1 -No âmbito do seu sistema de governação e, em especial, do sistema de gestão de riscos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem manter um registo dedicado de informações, permanentemente atualizado, sobre os seus acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem.
- 2 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem igualmente conservar, durante um período adequado e em conformidade com a legislação aplicável, um registo dos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem já cessados.
- 3 -No caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem registar as seguintes informações:
- a)As informações a comunicar à autoridade de supervisão referida no artigo anterior;
- b)Caso façam parte de um grupo, as sociedades gestoras de fundos de pensões e outras empresas abrangidas que recorram aos serviços de computação em nuvem;
- c)A data da avaliação dos riscos mais recente e um breve resumo dos principais resultados;
- d)O órgão individual ou decisório nas sociedades gestoras de fundos de pensões que aprovou o acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem;
- e)As datas das auditorias mais recentes e das próximas auditorias agendadas, se aplicável;
- f)Os nomes dos subcontratantes aos quais sejam subcontratadas partes significativas de uma função ou atividade fundamental ou importante, incluindo o país em que os subcontratantes estão registados, o país em que é realizado o serviço e, caso aplicável, os países ou regiões onde os dados são armazenados;
- g)O resultado da avaliação da substituibilidade do prestador de serviços de computação em nuvem, utilizando indicadores para o efeito, tais como fácil, difícil ou impossível;
- h)Se a função ou atividade fundamental ou importante subcontratada apoia operações de negócio em que o tempo é um fator crítico;
- i)O custo anual orçamentado estimado;
- j)Se a sociedade gestora de fundos de pensões que procede à subcontratação possui uma estratégia de saída em caso de rescisão por uma das partes ou em caso de interrupção na prestação de serviços pelo prestador de serviços de computação em nuvem.
- 4 -No caso de subcontratação de funções ou atividades não classificadas como fundamentais ou importantes, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem definir as informações a registar com base na natureza, dimensão, escala e complexidade dos riscos inerentes aos serviços prestados pelo prestador de serviços de computação em nuvem.
- 5 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar à ASF, sempre que solicitado, todas as informações necessárias para permitir uma adequada supervisão, incluindo uma cópia do acordo de subcontratação.
Artigo 33.º — Requisitos documentais
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024