- 1 -Antes de celebrar qualquer acordo de subcontratação com prestadores de serviços de computação em nuvem, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem avaliar se o acordo de subcontratação diz respeito a uma função ou atividade fundamental ou importante.
- 2 -Para efeitos da avaliação referida no número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter em conta, sempre que relevante, a possibilidade de as funções ou atividades contempladas pelo acordo virem a ser fundamentais ou importantes no futuro.
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem igualmente reavaliar o caráter fundamental ou a importância da função ou atividade anteriormente subcontratada a prestadores de serviços de computação em nuvem, se a natureza, a dimensão, escala e a complexidade dos riscos inerentes ao acordo se alterarem substancialmente.
- 4 -Na avaliação a que se refere o presente artigo, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter em conta, em conjunto com os resultados da avaliação dos riscos, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)O potencial impacto de qualquer perturbação significativa da função ou atividade subcontratada ou da incapacidade do prestador de serviços de computação em nuvem para prestar os serviços nos níveis de serviço acordados sobre:
- i)O cumprimento contínuo das suas obrigações regulamentares;
- ii)A resiliência e a viabilidade financeira a curto e longo prazo;
- iii)A continuidade da atividade e a resiliência operacional;
- iv)O risco operacional, incluindo a conduta, as TIC e o risco legal;
- v)O risco reputacional;
- b)O potencial impacto do acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem na respetiva capacidade para:
- i)Identificar, monitorizar e gerir todos os riscos relevantes;
- ii)Cumprir todos os requisitos legais e regulamentares;
- iii)Realizar auditorias específicas sobre a função ou atividade subcontratada;
- c)A exposição agregada da sociedade gestora de fundos de pensões ou do grupo ao mesmo prestador de serviços de computação em nuvem e o potencial impacto dos acordos de subcontratação cumulativos na mesma área de atividade;
- d)A dimensão e a complexidade de qualquer área de atividade afetada pelo acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem;
- e)A capacidade para transferir o acordo de subcontratação proposto para outro prestador de serviços de computação em nuvem, se necessário ou desejável, ou reintegrar os serviços;
- f)A proteção de dados pessoais e não pessoais e o potencial impacto, para a sociedade gestora de fundos de pensões, associados, contribuintes, participantes, beneficiários ou outros titulares de dados, de uma violação da confidencialidade ou da incapacidade de assegurar a disponibilidade e a integridade dos dados, conforme previsto, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- a)O potencial impacto de qualquer perturbação significativa da função ou atividade subcontratada ou da incapacidade do prestador de serviços de computação em nuvem para prestar os serviços nos níveis de serviço acordados sobre:
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter especialmente em conta os dados sujeitos a sigilo comercial ou sensíveis.
Artigo 35.º — Avaliação das funções ou atividades fundamentais ou importantes
Vigente desde: 10/09/2024
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