- 1 -Até 17 de janeiro de 2025 as sociedades gestoras de fundos de pensões devem rever e alterar em conformidade com o disposto no título III da presente norma regulamentar as atuais disposições dos respetivos acordos de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes.
- 2 -Se a revisão dos acordos de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes não estiver concluída até 17 de janeiro de 2025 as sociedades gestoras de fundos de pensões devem informar a ASF, dando nota das medidas implementadas para concluir essa revisão ou a eventual estratégia de saída desses acordos.
- 3 -A ASF pode conceder uma prorrogação do prazo para a conclusão da revisão dos acordos de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes, sempre que adequado, mediante a apresentação de um pedido das sociedades gestoras de fundos de pensões devidamente fundamentado.
- 4 -Os requisitos de documentação previstos no artigo 33.º relativamente aos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem relacionados com funções ou atividades fundamentais ou importantes devem ser implementados até 17 de janeiro de 2025.
Artigo 45.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024