- 1 -A governação, os sistemas e os processos das sociedades gestoras de fundos de pensões no âmbito dos riscos associados às TIC e à segurança devem ser periodicamente objeto de auditoria, em consonância com o respetivo plano de auditoria, previsto no artigo 53.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto.
- 2 -A auditoria referida no número anterior deve ser realizada, de forma independente, por auditores com competências, conhecimentos e experiência suficientes no domínio dos riscos associados às TIC e à segurança, com vista a prestar uma garantia independente da sua eficácia, e os seus resultados devem ser reportados ao órgão de administração.
- 3 -A frequência e o detalhe das auditorias devem ser proporcionais aos riscos associados às TIC e à segurança.
Artigo 7.º — Auditoria
Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024
Referências (1)
- Artigo 53.º