- 1 -Quando exigido para efeitos de informação nos termos da presente norma regulamentar, o cálculo da rendibilidade de um fundo de pensões deve ter por base a seguinte fórmula:
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser considerado:
- a)UPf - Valor da unidade de participação no final do período de referência;
- b)UPi - Valor da unidade de participação no início do período de referência.
- 3 -O cálculo da rendibilidade anualizada deve ter por base a seguinte fórmula:
- 4 -Para efeitos do número anterior, m é igual ao número de períodos no ano, sendo igual a 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais ou mensais, respetivamente, e n é igual ao número de dias, semanas ou meses do período de referência da rendibilidade utilizada.
Artigo 11.º — Metodologia de cálculo
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025