- 1 -Relativamente aos fundos de pensões fechados, caso existam subfundos, o cálculo da rendibilidade deve ser efetuado por subfundo.
- 2 -No caso dos fundos de pensões fechados, relativamente aos períodos de referência para os quais não exista informação sobre o valor das unidades de participação, podem ser utilizadas metodologias alternativas para efeitos do cumprimento do cálculo previsto no artigo anterior.
- 3 -No que concerne aos fundos de pensões abertos nos quais tenham sido emitidas diferentes categorias de unidades de participação nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 48.º do RJFP, o cálculo da rendibilidade deve ser efetuado para cada uma das categorias existentes, de acordo com as regras estipuladas no presente capítulo.
Artigo 12.º — Regras específicas de cálculo
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (2)
- Artigo 11.º
- Artigo 48.º