- 1 -O questionário de avaliação do perfil de risco, deve conter, pelo menos, o conteúdo indicado no anexo XX da presente norma regulamentar.
- 2 -O questionário deve permitir o preenchimento dos campos necessários para efeito da obtenção da informação referente à avaliação do perfil de risco prevista no artigo anterior.
- 3 -O questionário deve ser disponibilizado, pelo distribuidor, ao destinatário da avaliação do perfil de risco nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, de forma atempada à subscrição do contrato de adesão individual, devendo ser datado e assinado por esse destinatário após o seu preenchimento.
Artigo 34.º — Questionário de avaliação do perfil de risco
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
Referenciado por (3)
- Artigo 35.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 33.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R