- 1 -Após a análise da resposta ao questionário previsto no artigo anterior, deve ser elaborada e disponibilizada ao destinatário do processo de avaliação do perfil de risco uma declaração de avaliação.
- 2 -A declaração prevista no número anterior deve divulgar o resultado da avaliação do perfil de risco, explicando de forma sucinta o respetivo processo de avaliação.
Artigo 35.º — Divulgação da avaliação
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025