- 1 -Os elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º devem ser enviados à ASF através da utilização do Portal de Operadores residente em www.asf.com.pt:
- a)Até ao décimo quinto dia após o início de funcionamento do fundo de pensões ou das adesões coletivas, no caso das alíneas a), b), c), e), f), g) e i) dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º;
- b)Até à data de entrada em vigor de alterações contratuais previstas para os fundos de pensões, ou das adesões coletivas em funcionamento, no caso das alíneas a), b), c), e), f), g) e i) dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º;
- c)Anualmente, e até ao dia 15 de abril, no caso das alíneas d), g), h), e i) dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º
- 2 -O elemento previsto no n.º 3 do artigo 37.º deve ser enviado à ASF através da utilização do Portal de Operadores até ao décimo quinto dia após o início de funcionamento do fundo de pensões, bem como até à data de entrada em vigor de alterações contratuais previstas para os fundos de pensões em funcionamento.
Artigo 39.º — Prazos e meios de prestação de informação
Vigente desde: 19/09/2025
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