- 1 -A avaliação de risco, quando exigida para efeitos de informação nos termos da presente norma regulamentar, deve seguir a metodologia prevista nos números seguintes.
- 2 -A métrica utilizada para efetuar a avaliação de risco deve ser a volatilidade de cada fundo de pensões, a qual é calculada com base na respetiva rendibilidade semanal, ou, caso não seja possível, mensal.
- 3 -Apenas devem ser divulgadas volatilidades anualizadas, as quais devem ser calculadas nos seguintes termos:
- 4 -Para efeitos da fórmula anterior, a rendibilidade (rt) deve ser calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rendibilidade semanal e m = 12 e T = 60 para o cálculo da rendibilidade mensal e onde é a média aritmética das taxas de rendibilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, ao longo de T períodos, não considerando comissões de subscrição e reembolso, conforme a fórmula seguinte:
- 5 -Caso existam subfundos, o cálculo da volatilidade deve ser efetuado, de forma individual, para cada um.
- 6 -Caso exista mais de uma categoria de unidades de participação, deve ser calculada a volatilidade da categoria de unidades de participação com maior valor líquido global da categoria na data a que o cálculo se reporta.
Artigo 7.º — Metodologia de cálculo da avaliação de risco
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referenciado por (4)
- Artigo 43.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R