- 1 -Para efeitos da divulgação da avaliação de risco referida no artigo anterior, deve ser utilizado o indicador de risco, o qual se obtém mediante o enquadramento do cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos civis na classificação da classe de risco expressa na tabela indicada no anexo I da presente norma regulamentar.
- 2 -O indicador de risco obtido nos termos do número anterior deve ser apresentado utilizando-se como formato o modelo indicado no anexo II da presente norma regulamentar.
- 3 -O indicador de risco divulgado nos termos do número anterior, deve também ser complementado com uma explicação qualitativa de cariz textual, indicando de forma expressa qual a classe de risco obtida nos termos do n.º 1.
- 4 -A explicação textual indicada no número anterior deve abordar de forma sucinta a possibilidade de perda dos valores investidos, as expectativas de rendibilidade, os ativos financeiros subjacentes à política de investimento e ainda as características e os objetivos que enformam esta política.
- 5 -Caso existam subfundos, deve ser apresentado um indicador de risco específico para cada um.
Artigo 8.º — Divulgação do indicador de risco
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
Referenciado por (3)
- Artigo 38.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 37.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R