- 1 -Caso não seja possível apurar a volatilidade dos últimos cinco anos civis nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º por inexistir histórico adequado a esse período temporal, o cálculo em questão deve ser efetuado, complementarmente, com base nos seguintes elementos:
- a)Rendibilidade do fundo de pensões quanto ao período relativamente ao qual possui histórico adequado;
- b)Rendibilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o fundo de pensões não apresente histórico adequado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que não existe histórico adequado relativamente a um fundo de pensões quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)O fundo de pensões tenha sido constituído há menos de cinco anos civis;
- b)Nos últimos cinco anos civis tenha existido uma alteração substancial da política de investimento, com impacto no perfil de risco do fundo de pensões.
Artigo 9.º — Metodologias de cálculo alternativas
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
Referenciado por (3)
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R