- 1 -O valor atual das pensões previsto no n.º 2 do artigo 18.º do RJFP deve ser calculado por aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, ainda que as pensões sejam concedidas através de contrato de seguro de renda imediata vitalícia.
- 2 -O capital de remição deve considerar apenas o valor atual da pensão resultante da contingência que conferiu o direito ao recebimento da mesma, ficando ressalvados outros benefícios contratualmente previstos, designadamente o de sobrevivência diferida, calculados com base no valor integral daquela pensão antes da aplicação da remição.
Artigo 6.º — Remição de pensões em capital
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 18.º
- Artigo 3.º