- 1 -O valor mínimo corresponde à soma dos valores atuais das responsabilidades com pensões em pagamento, das responsabilidades por serviços passados e, quando aplicável, das responsabilidades com direitos adquiridos.
- 2 -Os valores identificados no número anterior devem ser calculados mediante a aplicação da tábua de mortalidade TV 88/90 e da taxa de juro constante do anexo à presente norma regulamentar, da qual faz parte integrante.
- 3 -No caso de estar contratualmente prevista a atualização das pensões, não dependendo esta da decisão do associado, no cálculo dos valores atuais indicados no n.º 1 deve ser utilizada a taxa de crescimento anual das pensões de 0,3 %, salvo se o plano de pensões estipular uma taxa fixa.
- 4 -O cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados encontra-se sujeito às seguintes regras:
- a)Adoção do método da unidade de crédito projetada (projected unit credit), usando, se aplicável, para a projeção salarial, bem como para a projeção de outras componentes que integrem o benefício, a taxa de crescimento anual de 0,5 %; e
- b)Proibição da utilização de decrementos relativos à rotação de pessoal.
- 5 -Apenas podem ser utilizados decrementos de invalidez no cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados relativo a benefícios distintos do benefício de reforma por invalidez nos seguintes casos:
- a)Quando o plano de pensões prevê a atribuição do benefício de reforma por invalidez:
- i)O valor atual das responsabilidades por serviços passados referente a este benefício estiver a ser calculado; ou
- ii)O risco de invalidez permanente estiver coberto por contrato de seguro, nos termos do qual é pago ao fundo de pensões o capital necessário ao pagamento do benefício de invalidez;
- b)Quando o plano de pensões não prevê a atribuição do benefício de reforma por invalidez, o benefício cujo valor atual das responsabilidades por serviços passados está a ser calculado não vier a ser concedido aos participantes inválidos.
- a)Quando o plano de pensões prevê a atribuição do benefício de reforma por invalidez:
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tábua de invalidez utilizada no cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados deve ser escolhida de acordo com as características das populações de participantes, considerando nomeadamente as situações de invalidez ocorridas.
- 7 -Nos casos em que seja necessário estimar, no cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados, a pensão a cargo da Segurança Social ou outra pensão, devem ser adotadas, se aplicável:
- a)A taxa de crescimento anual de 0,5 % para a projeção salarial, bem como para a projeção de outras componentes que integrem a pensão referida; e
- b)A taxa de revalorização de 0,3 % para as remunerações utilizadas para estimar a pensão a cargo da Segurança Social.
- 8 -O disposto nos n.os 4 a 7 deve ser considerado, quando aplicável, no cálculo do valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos.
- 9 -Para efeitos da soma referida no n.º 1 deve ser considerado:
- a)Para os participantes com direitos adquiridos que ainda não tenham cessado o vínculo com o associado, o valor atual das responsabilidades por serviços passados ou, caso corresponda a um valor superior, o valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos;
- b)Para os participantes com direitos adquiridos que já tenham cessado o vínculo com o associado, o valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos.
Artigo 3.º — Cálculo do valor mínimo das responsabilidades
Vigente desde: 02/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2021
Referenciado por (5)
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2021-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2021-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2021-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2021-R
- Artigo 4.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2021-R