- 1 -Para efeitos de inclusão no registo central, as empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor devem, nos termos fixados no artigo seguinte, transmitir ao sistema, mediante registo num ficheiro de dados, relativamente a cada um desses contratos, as informações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto, de acordo com a periodicidade prevista no artigo 8.º da presente norma regulamentar.
- 2 -Em caso de cosseguro, o dever previsto no número anterior impende sobre o cossegurador líder.
Artigo 6.º — Transmissão da informação
Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023