- 1 -O registo central tem a natureza de registo eletrónico e é constituído pela plataforma de acesso sediada na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pelos dados constantes:
- a)Dos ficheiros cuja responsabilidade pelo tratamento cabe às empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor;
- b)Do ficheiro cuja responsabilidade pelo tratamento cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões constituído por informação transmitida pelas empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, cada empresa de seguros deve criar e manter um ficheiro de dados compatível com a plataforma gerida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que permita o acesso automático e imediato à informação nele constante ou, em alternativa, transmitir a esta autoridade de supervisão a informação a incluir no ficheiro referido na alínea b) do número anterior.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -As especificações técnicas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central constam de instrução informática disponibilizada no Portal ASF, residente em portalasf.asf.com.pt.
Artigo 5.º — Sistema do registo central
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023