- 1 -O dever de manutenção de informação relativa a contratos de seguro ou operações de capitalização que já constem do registo central cessa nas seguintes situações:
- a)Cessação de vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, não sendo devidas ou encontrando-se integralmente satisfeitas as prestações devidas pela empresa de seguros ao abrigo do contrato;
- b)Satisfação integral superveniente das prestações referentes a contratos de seguro ou a operações de capitalização cuja vigência já havia cessado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
- a)O contrato de seguro ou a operação de capitalização cessa, designadamente, nos casos de caducidade ou vencimento, revogação, denúncia, resolução ou resgate total;
- b)Não estão integralmente satisfeitas as prestações relativamente às quais a reclamação por qualquer beneficiário ainda é possível, designadamente durante o prazo legal de prescrição das mesmas.
Artigo 9.º — Cessação do dever de manutenção de informação no registo central
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023