- 1 -O regime previsto na presente norma regulamentar não se aplica aos requerimentos que se encontrem pendentes de decisão da ASF à data da respetiva entrada em vigor.
- 2 -Em caso de recondução no mesmo cargo, de novo registo de pessoa que já se encontre registada junto da ASF ou de pedido de autorização para acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização, cujo requerimento de registo inicial tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, a solicitação de registo, de averbamento ou de pedido de autorização deve ser acompanhada pelos elementos previstos nos artigos 5.º e 6.º, devendo o questionário aí referido ser preenchido na íntegra.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se os registos anteriores junto da ASF efetuados ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio.
- 4 -O disposto no artigo 7.º é aplicável às pessoas registadas junto da ASF cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, devendo ser comunicadas à ASF as alterações a factos que constariam do questionário conforme modelo constante do anexo i caso o mesmo tivesse sido preenchido.
- 5 -O disposto no artigo 8.º é aplicável às pessoas registadas junto da ASF cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, relativamente às cessações de funções ocorridas após a entrada em vigor da presente norma regulamentar.
- 6 -O disposto no artigo 9.º é aplicável às pessoas registadas junto da ASF cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, contando-se o prazo de cinco anos a partir da data da apresentação do questionário ao abrigo dessa norma regulamentar.
Artigo 10.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2023