Estabelece os procedimentos de registo prévio, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para o exercício de funções reguladas
Objeto
A presente norma regulamentar estabelece os procedimentos de registo, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), das pessoas referidas no artigo seguinte.
Âmbito de aplicação
A presente norma regulamentar aplica-se ao registo:
Elementos que acompanham a solicitação de registo
Exercício transitório de funções antes do registo
Recondução ou registo superveniente
Acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização
Para efeitos do disposto no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 69.º do RJASR e no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 114.º do RJFP, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
Alterações supervenientes
Sempre que, após o registo, se verifiquem alterações aos factos constantes do questionário que não se enquadrem nos artigos 5.º e 6.º, a entidade ou o interessado apresenta à ASF, no prazo de 15 dias úteis após delas tomar conhecimento:
Cessação de funções
Renovação periódica da informação
A informação constante do questionário tem uma validade de cinco anos a contar da data da respetiva apresentação, devendo a entidade ou o interessado renová-lo junto da ASF antes do termo da mesma.
Regime transitório
Norma revogatória
É revogada a Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio.
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
3 de outubro de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º]
(ver documento original)
316963412