- 1 -O registo é solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da entidade ou do interessado, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante do anexo i à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante, e disponível no sítio da ASF na Internet, adiante designado por questionário;
- b)Assinatura eletrónica qualificada aposta pela pessoa relativamente à qual se solicita o registo na declaração constante do questionário ou, em alternativa, o reconhecimento da assinatura ou a fotocópia simples, com a assinatura e o número de identificação civil visíveis, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente), com menção expressa da autorização do uso deste meio para confirmar a respetiva identidade;
- c)Certificado do registo criminal do país de origem e, se diferente deste, do país de residência ou documento equivalente, emitido nos últimos três meses, nos termos dos n.os 8 a 12 do artigo 68.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e dos n.os 8 a 12 do artigo 113.º do regime jurídico de constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho;
- d)Relatório de avaliação da pessoa sujeita a registo a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 66.º do RJASR e os n.os 7 e 9 do artigo 111.º do RJFP;
- e)No caso do registo de membro de órgão colegial, com exceção do órgão de fiscalização, apreciação coletiva do órgão relativa à respetiva composição, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do RJASR e do n.º 4 do artigo 110.º do RJFP, tendo em conta a disponibilidade e a qualificação profissional dos seus membros para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação, a qual deve incluir a apreciação, no mínimo, dos conhecimentos, da qualificação e da experiência nos domínios:
- i)Dos mercados de seguros ou dos fundos de pensões e financeiros;
- ii)Da estratégia de negócio e do modelo de negócio;
- iii)Do sistema de governação;
- iv)Da análise financeira e atuarial;
- v)Do enquadramento legal e regulamentar aplicável, incluindo o relativo à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- vi)Das tecnologias da informação e comunicação;
- vii)Da distribuição de seguros e no âmbito de fundos de pensões;
- viii)Da conduta de mercado;
- f)No caso do registo de membro do órgão de fiscalização, apreciação coletiva do órgão relativa à respetiva composição, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do RJASR e do n.º 4 do artigo 110.º do RJFP, tendo em conta a disponibilidade e a qualificação profissional dos seus membros para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação, a qual deve incluir a apreciação, no mínimo, do cumprimento dos requisitos de composição fixados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;
- g)No caso do registo de diretor de topo, o organograma funcional atualizado à data da solicitação de registo, com identificação das primeiras linhas hierárquicas que, não fazendo parte do órgão de administração, são responsáveis pela gestão da empresa, e respetivos circuitos de reporte àquele órgão ou às pessoas que dirigem efetivamente a empresa;
- h)No caso do registo de revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas:
- i)O documento de recomendação justificada emitido pelo órgão de fiscalização, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, ou no caso de o mesmo não ter sido emitido, indicação das razões para a falta de emissão;
- ii)A indicação da hiperligação para o sítio da Internet em que se encontra publicado o relatório de transparência mais recente previsto no artigo 13.º do Regulamento n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
- 2 -Para a apreciação coletiva do órgão relativa à respetiva composição nos termos da alínea e) do número anterior, deve ser adotado, na ausência de modelo próprio da entidade, o modelo constante do anexo ii à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante e disponível no sítio da ASF na Internet.
- 3 -O requerimento de registo e demais documentos que o acompanham são redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.
Artigo 3.º — Elementos que acompanham a solicitação de registo
Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2023
Referências (9)
- Artigo 68.º
- Artigo 113.º
- Artigo 66.º
- Artigo 111.º
- N.º 4 do Artigo 65.º
- N.º 4 do Artigo 110.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Alínea f) do N.º 3 do Artigo 3.º
- Artigo 13.º
Referenciado por (4)
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2023-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2023-R
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2023-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2023-R