- 1 -A ASF pode, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do RJASR e do n.º 2 do artigo 73.º do RJFP, autorizar o exercício transitório de funções antes do registo.
- 2 -O pedido de autorização previsto no número anterior é solicitado juntamente com o requerimento de registo, cabendo ao requerente demonstrar que a autorização é essencial à gestão sã e prudente da entidade.
- 3 -A ASF pronuncia-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento do pedido de autorização devidamente instruído ou das informações complementares que tenha solicitado.
Artigo 4.º — Exercício transitório de funções antes do registo
Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2023
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 43.º
- N.º 2 do Artigo 73.º