- 1 -A presente norma regulamentar aplica-se:
- a)Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;
- b)Às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
- c)Aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou com sede em Portugal, que empreguem, no mínimo, 250 pessoas ou cujo volume de negócios anual é superior a 50 milhões de euros e o balanço total anual é superior a 43 milhões de euros, com exceção dos mediadores de seguros que também sejam instituições de crédito.
- 2 -A aplicação da presente norma regulamentar às entidades referidas nas alíneas a) e c) do número anterior inclui o exercício da respetiva atividade através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços no território de outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2024
Referenciado por (6)
- Artigo 4.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2024-R
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2024-R
- Artigo 1.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2024-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2024-R
- Artigo 3.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2024-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2024-R