Para efeitos da presente norma regulamentar, entende-se por:
- a)"Cliente", o tomador do seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado, no âmbito da atividade seguradora e de distribuição de seguros, bem como o associado, contribuinte, participante ou beneficiário, no âmbito da atividade de gestão de fundos de pensões e de distribuição no âmbito de fundos de pensões;
- b)"Duração de um incidente", o tempo decorrido entre o momento em que o incidente ocorre, ou é detetado caso não seja possível identificar o momento da ocorrência, e o momento em que o incidente é resolvido;
- c)"Função crítica ou importante", uma função cuja perturbação comprometeria significativamente o desempenho financeiro de uma entidade mencionada no n.º 1 do artigo anterior ou continuidade dos seus serviços e das suas atividades, ou a interrupção, anomalia ou falha dessa função comprometeria significativamente o contínuo cumprimento das condições e obrigações decorrentes da respetiva autorização, ou das suas restantes obrigações legais ou regulamentares;
- d)"Incidente relacionado com as TIC", uma ocorrência ou uma série de ocorrências conexas não previstas pelas entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior que compromete a segurança dos sistemas de rede e de informação e têm um impacto adverso na disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade dos dados ou nos serviços prestados pelas entidades;
- e)"Incidente de carácter severo relacionado com as TIC", um incidente relacionado com as TIC que cumpre os critérios previstos no artigo seguinte;
- f)"Risco associado às TIC", qualquer circunstância razoavelmente identificável relacionada com a utilização de sistemas de rede e de informação que, caso se materialize, pode comprometer a segurança dos sistemas de rede e de informação, de qualquer instrumento ou processo dependente de tecnologia, do funcionamento e da execução de processos ou da prestação de serviços, causando efeitos adversos no ambiente digital ou físico;
- g)"Serviço crítico", o serviço de TIC ou um sistema de rede e de informação que suporta funções críticas ou importantes das entidades mencionadas no artigo anterior;
- h)"Serviço de TIC", o serviço digital e de dados prestado por meio de sistemas de TIC a um ou mais utilizadores internos ou externos, de forma contínua, incluindo equipamentos informáticos enquanto serviço e serviços de equipamento informático, o que inclui a prestação de apoio técnico através de atualizações de programas informáticos ou microprogramas pelo fornecedor de equipamentos informáticos, com exclusão dos serviços telefónicos analógicos tradicionais;
- i)"Sistema de rede e de informação", um sistema de rede e de informação na aceção do ponto 1 do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
- j)"Tempo de indisponibilidade do serviço", o tempo decorrido entre o momento em que o serviço se encontra, totalmente ou parcialmente, indisponível e o momento em que o serviço é restaurado ao nível prestado antes do incidente.