O regulamento de funcionamento aplicável à apreciação pelo provedor do cliente de reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados deve, pelo menos, prever:
- a)As funções do provedor do cliente;
- b)A duração do mandato e possibilidade da respectiva renovação;
- c)As causas de incompatibilidade para o exercício das respectivas funções, quando acresçam às previstas no número 1 do artigo anterior, bem como as causas de impedimento;
- d)As causas de cessação das funções do provedor do cliente que correspondam ao incumprimento das condições exigidas para o respectivo exercício, bem como dos deveres a que o provedor do cliente se encontra vinculado;
- e)Os requisitos mínimos e forma de apresentação das reclamações pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 14.º;
- f)Os dados de contacto para efeitos de apresentação das reclamações por parte dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados;
- g)Os prazos máximos definidos para efeitos das informações e comunicações previstas nos números 5, 6 e 8 do artigo 14.º, atendendo ao princípio do tratamento célere das reclamações;
- h)Os mecanismos de articulação com as empresas de seguros.