- 1 -As empresas de seguros devem garantir que o provedor do cliente divulga as suas recomendações através de um dos seguintes meios:
- a)Sítio da Internet do provedor do cliente, se existente;
- b)Sítio da Internet das empresas de seguros ou, se estas não dispuserem de sítio autónomo, área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional de grupo empresarial do qual façam parte;
- c)Sítio da Internet da associação de empresas de seguros, caso o provedor do cliente seja nomeado por esta;
- d)Sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, consta do sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal a hiperligação para o sítio onde as recomendações são divulgadas, a qual lhe deve ser comunicada pelas respectivas empresas de seguros.
- 3 -As recomendações divulgadas nos termos dos números anteriores são conservadas no meio utilizado para a respectiva divulgação por um período mínimo de 3 anos.
Artigo 15.º — Deveres de comunicação e divulgação
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009