- 1 -No prazo máximo de 10 dias após a data de implementação da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, as empresas de seguros devem informar o Instituto de Seguros de Portugal, de forma sumária, sobre o modo como foi instituída e implementada, bem como comunicar a identificação do ponto centralizado de recepção e resposta e respectivos dados de contacto.
- 2 -Quaisquer alterações que se verifiquem quanto aos elementos previstos no número anterior devem ser comunicadas pelas empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo máximo de 10 dias após a data da respectiva ocorrência.
Artigo 18.º — Reporte pontual relativo à função autónoma responsável pela gestão de reclamações
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009