- 1 -O órgão de administração da empresa de seguros é responsável pela definição e aprovação de uma política de prevenção, detecção e reporte de práticas de fraude contra os seguros, bem como pela implementação adequada da mesma e pela monitorização do respectivo cumprimento.
- 2 -A política anti-fraude aprovada nos termos do número anterior deve ser consignada em documento escrito e comunicada de forma adequada ao universo dos colaboradores definido pelo órgão de administração para o efeito.
- 3 -A política anti-fraude aprovada nos termos do número 1 deve ser adequada à dimensão, estrutura organizacional e estrutura da carteira de clientes da empresa de seguros, bem como ao potencial risco a que a esta se encontra exposta e à natureza e especificidade dos riscos assumidos na sua actividade.
Artigo 23.º — Princípios gerais da política anti-fraude
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009