- 1 -A política anti-fraude deve, pelo menos, estabelecer:
- a)Mecanismos e procedimentos aplicáveis em matéria de prevenção e detecção da fraude contra os seguros, incluindo os procedimentos de averiguação;
- b)Métodos de identificação e avaliação do risco de fraude a que a empresa de seguros se encontra sujeita;
- c)Políticas e programas de formação contínua e de sensibilização adequadas às funções desempenhadas pelos colaboradores da empresa de seguros e aos riscos a estas associados;
- d)Canais adequados de comunicação, a nível interno e externo, bem como linhas de reporte apropriadas;
- e)A manutenção de um sistema de registo de informação relativo a condutas que configurem ou em relação às quais existam razões suficientes para suspeitar que possam vir a configurar a prática de actos fraudulentos, bem como de um sistema de arquivo de documentação adequado;
- f)Regras e procedimentos relativos à utilização do sistema de registo e do sistema de arquivo previstos na alínea anterior;
- g)A revisão dos mecanismos e procedimentos implementados em matéria de prevenção e detecção da fraude contra os seguros, bem como a adopção de medidas preventivas que visem obstar à repetição de práticas de fraude que sejam identificadas.
- 2 -A efectiva implementação de políticas de prevenção, detecção e reporte de práticas de fraude contra os seguros nos termos do número 1 não prejudica a adopção de mecanismos de cooperação entre as empresas de seguros.
Artigo 24.º — Conteúdo mínimo da política anti-fraude
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009