Os artigos 2.º e 3.º da Norma Regulamentar n.º 5/2003-R, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas situações em que o reembolso é efectuado com base no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor a reembolsar, determinado nos termos do número anterior será deduzido da eventual comissão contratualmente prevista.
- 3 -A comissão a que se refere o número anterior não pode ser desproporcionada relativamente aos custos a cobrir ou ser estabelecida de forma a impedir o efectivo exercício do direito ao reembolso.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O valor a transferir será deduzido da eventual comissão por transferência contratualmente prevista.
- 7 -Na transferência de planos de poupança é interdito qualquer outro tipo de comissionamento para além da comissão por transferência prevista no número anterior.