O artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 6/2003-R, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 2 -Nas situações em que o reembolso é efectuado com base no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor a reembolsar, determinado nos termos do número anterior, será deduzido da eventual comissão contratualmente prevista.
- 3 -A comissão a que se refere o número anterior não pode ser desproporcionada relativamente aos custos a cobrir ou ser estabelecida de forma a impedir o efectivo exercício do direito ao reembolso.
- 4 -Para efeito da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor da pensão mensal é determinado através do prémio único de inventário correspondente ao valor do plano de poupança à data do reembolso, deduzido da eventual comissão de reembolso prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
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