Altera as normas regulamentares n.º 5/2003-R, n.º 6/2003-R e n.º 15/2008-R, procedendo aos ajustamentos ao regime dos fundos de poupança constituídos sob a forma de fundos de pensões ou sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de Maio
Alteração da Norma Regulamentar n.º 5/2003-R, de 12 de Fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º da Norma Regulamentar n.º 5/2003-R, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas situações em que o reembolso é efectuado com base no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor a reembolsar, determinado nos termos do número anterior será deduzido da eventual comissão contratualmente prevista.
- 3 -A comissão a que se refere o número anterior não pode ser desproporcionada relativamente aos custos a cobrir ou ser estabelecida de forma a impedir o efectivo exercício do direito ao reembolso.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O valor a transferir será deduzido da eventual comissão por transferência contratualmente prevista.
- 7 -Na transferência de planos de poupança é interdito qualquer outro tipo de comissionamento para além da comissão por transferência prevista no número anterior.
Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2003-R, de 12 de Fevereiro
O artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 6/2003-R, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -Nas situações em que o reembolso é efectuado com base no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor a reembolsar, determinado nos termos do número anterior, será deduzido da eventual comissão contratualmente prevista.
- 3 -A comissão a que se refere o número anterior não pode ser desproporcionada relativamente aos custos a cobrir ou ser estabelecida de forma a impedir o efectivo exercício do direito ao reembolso.
- 4 -Para efeito da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o valor da pensão mensal é determinado através do prémio único de inventário correspondente ao valor do plano de poupança à data do reembolso, deduzido da eventual comissão de reembolso prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Alteração da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de Dezembro
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)Comissão de subscrição;
- ii)...
- iii)Comissão de reembolso;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
A taxa anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é obtida através do quociente entre as comissões de gestão e de depósito cobradas ao PPR no ano civil em causa e o valor da média ponderada (pro rata temporis) das provisões matemáticas calculadas ao longo desse mesmo período.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A taxa de rendibilidade efectiva referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é determinada através do quociente entre: o valor correspondente ao rendimento garantido, adicionado da participação nos resultados distribuída e deduzido das comissões de gestão e de depósito; e o valor da média ponderada (pro rata temporis) das provisões matemáticas calculadas ao longo do período relevante.
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO 1
Ficha Individual Padronizada
A Ficha Individual Padronizada deve conter a informação adequada ao completo esclarecimento dos detalhes relativos à aplicação das comissões, às garantias de rendibilidade eventualmente existentes e aos sistemas de participação nos resultados, nomeadamente no que respeita às respectivas fórmulas de cálculo e base de incidência.
A Ficha Individual Padronizada deve seguir a seguinte estrutura:
1.Identificação do PPR
a. Empresa de seguros
b. Designação comercial do PPR
c. Data de início da comercialização
d. Data de fim da comercialização
- 2.Comissões
a. Comissão de subscrição
b. Comissão de gestão
c. Comissão de transferência
d. Comissão de reembolso
e. Comissão de depósito
3.Garantias de rendibilidade e ou capital
- 4.Participação nos resultados
Data da última actualização da Ficha Individual Padronizada
Disposição transitória
As empresas de seguros devem actualizar a informação disponibilizada no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, em correspondência com as alterações introduzidas pela presente Norma Regulamentar, até 10 dias úteis após a data da respectiva publicação.
30 de Julho de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
202176765