Norma regulamentar n.º 6/2009-R: Adapta as condições mínimas de seguros obrigatórios de responsabilidade civil ao regime jurídico do contrato de seguro
Aprovação
Alteração das Condições Mínimas
O n.º 4., a al. u) do n.º 10. e o n.º 12. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, identificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, passam a ter a seguinte redacção:
- 4 -O contrato de seguro cobre os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados no ano seguinte ao termo do contrato, salvo prescrição em data anterior do direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário.
- 10 -...
- u)Emergentes de confiscação ou apresamento legais levado a cabo pelas autoridades oficiais.
- 12 -No caso de insolvência do segurado, a responsabilidade da seguradora subsiste para com a massa falida, salvo convenção em contrário.
Revogação de disposições das Condições Mínimas
São revogadas as seguintes disposições:
Informação ao Instituto de Seguros de Portugal
Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices objecto das Condições Mínimas identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das constantes das Condições Mínimas.
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia 1 de Junho, sendo aplicável aos contratos de seguro celebrados a partir dessa data e aos contratos de seguro vigentes desde a primeira renovação que ocorra a partir dessa data.
16 de Abril de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
201740669