- 1 -Os directores de topo devem garantir que é efectuada a identificação, a avaliação e a mitigação dos riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos e assegurar a existência dos mecanismos necessários para a respectiva monitorização e controlo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, sem prejuízo das responsabilidades cometidas aos associados dos fundos de pensões, compete aos directores de topo:
- a)Definir os níveis de tolerância ao risco em linha com as orientações e políticas definidas pelo órgão de administração;
- b)Definir políticas concretas de aceitação e gestão dos riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos estão expostos, através da implementação de procedimentos eficazes e adequados em linha com as orientações e políticas definidas e aprovadas pelo órgão de administração;
- c)Definir, implementar e rever processos para a determinação do nível de capital adequado aos riscos assumidos pela entidade gestora;
- d)Definir, implementar e rever os mecanismos de monitorização para verificar, de forma regular, o cumprimento dos níveis de tolerância ao risco e das políticas e procedimentos de gestão de riscos e avaliar a sua eficácia e contínua adequação à actividade de gestão de fundos de pensões, no sentido de possibilitar a correcção de quaisquer falhas ou fragilidades detectadas;
- e)Definir, implementar e rever procedimentos de reporte, periódico e extraordinário, no sentido de ser disponibilizada, aos intervenientes e funções apropriados, informação sobre a eficácia e adequação do sistema de gestão de riscos;
- f)Manter o órgão de administração informado, através de reportes periódicos, sobre a eficácia e adequação do sistema de gestão de riscos, incluindo, nomeadamente, informação relacionada com os riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos estão expostos, assim como os procedimentos de controlo implementados para a sua gestão e, se necessário, efectuando propostas no que se refere a quaisquer falhas ou fragilidades detectadas;
- g)Implementar as orientações e políticas definidas e recomendações efectuadas pelo órgão de administração no sentido de introduzir correcções ou melhorias no sistema de gestão de riscos e monitorizar o seu efectivo cumprimento.
- 3 -O exercício das competências dos directores de topo descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 11.º — Responsabilidades dos directores de topo
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009