- 1 -A entidade gestora deve dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função de gestão de riscos adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade.
- 2 -A função de gestão de riscos deve ser exercida por pessoal competente e qualificado, com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.
- 3 -A função de gestão de riscos deve desempenhar as suas competências objectivamente e de forma independente relativamente às actividades operacionais da entidade gestora, podendo, no entanto, no caso de entidades com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respectiva actividade ou à dos fundos de pensões por si geridos, ser utilizada uma tipologia estrutural que não verifique completamente o requisito de independência, desde que sejam implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente.
- 4 -O pessoal que executa a função de gestão de riscos deve ter acesso pleno a todas as actividades da entidade gestora, pelo que lhe deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências.
- 5 -A função de gestão de riscos deve concretizar as políticas definidas pelos directores de topo e aprovadas pelo órgão de administração, através do planeamento, análise, monitorização e reporte do impacto dos riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por ela geridos estão expostos, propondo planos de mitigação ou transferência de riscos para fazer face às diferentes situações.
- 6 -A função de gestão de riscos deve ser adequadamente documentada e reportada aos intervenientes e áreas funcionais apropriados, bem como aos directores de topo e ao órgão de administração.
- 7 -A função de gestão de riscos deve assegurar um acompanhamento contínuo do sistema de gestão de riscos no sentido de garantir a introdução e implementação de alterações que venham a ser sugeridas ou recomendadas.
Artigo 17.º — Função de gestão de riscos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009