- 1 -A entidade gestora deve dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função actuarial adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos que os fundos de pensões por si geridos assumem.
- 2 -A função actuarial deve ser exercida por pessoal competente e qualificado, com conhecimentos adequados na área actuarial de fundos de pensões e com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.
- 3 -A função actuarial tem por responsabilidades:
- a)Coordenar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;
- b)Assegurar, através da elaboração de estudos adequados, que os métodos e os pressupostos de cálculo a utilizar na avaliação das responsabilidades são apropriados;
- c)Avaliar a suficiência e a qualidade da informação utilizada na avaliação das responsabilidades;
- d)Informar o órgão de administração da adequação do cálculo das responsabilidades;
- e)Expressar uma opinião sobre a gestão dos riscos específicos dos planos de pensões;
- f)Contribuir para uma efectiva implementação do sistema de gestão de riscos, em particular no que se refere à modelização dos riscos e da respectiva interacção.
- 4 -A função actuarial deve ser adequadamente documentada e reportada aos intervenientes e áreas funcionais apropriados, bem como aos directores de topo e ao órgão de administração.
Artigo 18.º — Função actuarial
Vigente desde: 02/07/2009
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