- 1 -Para efeitos das avaliações referidas no n.º 3 do artigo 16.º, e dependendo da dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade da entidade gestora, pode justificar-se a existência de uma função de auditoria interna na sua estrutura organizacional.
- 2 -A função de auditoria interna deve ser exercida por pessoal competente, qualificado e experiente, com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.
- 3 -A função de auditoria interna deve ser adequadamente enquadrada na estrutura organizacional, de modo a desempenhar as suas competências objectivamente e com independência, não detendo, para esse efeito, ligação directa às funções operacionais da entidade gestora que serão objecto de avaliação.
- 4 -Para garantir uma adequada autoridade nos termos do número anterior, a função de auditoria interna deve reportar directamente ao órgão de administração.
- 5 -O pessoal que executa as acções de auditoria interna deve ter acesso pleno a todas as actividades da entidade gestora, pelo que lhe deve ser disponibilizada toda a informação necessária à realização de uma adequada avaliação.
- 6 -Para efeitos de um adequado desempenho da função de auditoria interna, a realização de avaliações deve respeitar os seguintes princípios:
- a)Devem ser realizadas no âmbito de um programa completo de auditoria desenhado para assegurar um exame abrangente da eficácia dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, assim como das actividades de monitorização;
- b)Para cada avaliação deve ser delineado um plano que regule os objectivos de auditoria para o período em revisão, identifique as actividades de risco a serem objecto de avaliação e os procedimentos de controlo interno que devem ser revistos e identifique os recursos necessários para a sua execução;
- c)Devem ser claramente definidos os critérios para avaliar a adequação de políticas, procedimentos e controlos específicos implementados pela entidade gestora;
- d)A realização de uma acção de auditoria deve compreender a elaboração ou actualização do dossier permanente da actividade de risco alvo de avaliação;
- e)As conclusões, falhas e fragilidades identificadas pela auditoria interna, assim como as consequentes recomendações, devem ser oportunamente registadas, documentadas e reportadas aos níveis de gestão adequados, de modo a garantir que a avaliação não é enviesada e que as questões identificadas são prontamente tomadas em consideração;
- f)Deve ser previsto um acompanhamento periódico por parte da função de auditoria interna das situações identificadas, no sentido de garantir que as medidas necessárias são tomadas e que as mesmas são geridas adequadamente.
- 7 -Anualmente deve ser elaborado um relatório de auditoria no qual são apresentados os resultados das acções de auditoria realizadas e o estado de implementação e cumprimento das recomendações eventualmente efectuadas.
Artigo 19.º — Função de auditoria interna
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009