- 1 -A entidade gestora deve estabelecer e manter na sua estrutura organizacional uma função de compliance adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade.
- 2 -A função de compliance deve ser exercida por pessoal competente e qualificado, com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.
- 3 -A função de compliance deve desempenhar as suas competências objectivamente e de forma independente relativamente às actividades operacionais da entidade gestora, podendo, no entanto, no caso de entidades com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respectiva actividade ou à dos fundos de pensões por si geridos, ser utilizada uma tipologia estrutural que não verifique completamente o requisito de independência, desde que sejam implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente.
- 4 -O pessoal que executa a função de compliance deve ter acesso pleno a todas as actividades da entidade gestora, pelo que lhe deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências.
- 5 -A função de compliance deve concretizar as políticas definidas pelos directores de topo e aprovadas pelo órgão de administração, sendo responsável:
- a)Pelo acompanhamento e avaliação regular da adequação e da eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar qualquer risco de incumprimento das obrigações e deveres a que a entidade gestora se encontra sujeita, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no respectivo cumprimento;
- b)Pela avaliação dos possíveis impactos resultantes de alterações ao regime legal aplicável nas operações;
- c)Pelo acompanhamento e avaliação dos procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e de aplicação das sanções financeiras internacionais, bem como pela centralização da informação e respectiva comunicação às autoridades competentes;
- d)Pelo imediato reporte ao órgão de administração de quaisquer indícios de violação de obrigações legais, de regras de conduta e de relacionamento com clientes ou de outros deveres que possam fazer incorrer a instituição ou os seus colaboradores num ilícito de natureza criminal ou contra-ordenacional.
- 6 -A função de compliance deve ser adequadamente documentada e reportada aos intervenientes e áreas funcionais apropriados, bem como aos directores de topo e ao órgão de administração.
- 7 -Anualmente deve ser elaborado um relatório de compliance no qual são identificados os incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir eventuais deficiências.
Artigo 20.º — Função de compliance
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009